Sobre esta calculadora de férias
Esta calculadora estima o valor líquido das férias de um trabalhador CLT: o salário proporcional aos dias efetivamente gozados, acrescido do terço constitucional, com os descontos de INSS e IRRF de 2026 — incluindo o redutor da Lei 15.270/2025 — incidindo apenas sobre essa base. Quando parte dos dias é vendida como abono pecuniário, o valor correspondente, mais o terço sobre ele, é somado ao final, integralmente isento de INSS e de Imposto de Renda.
É útil para conferir se o valor das férias vai bater com o esperado antes de tirá-las, decidir se vale a pena vender parte dos dias como abono, ou simplesmente planejar o mês em que as férias caem sabendo quanto efetivamente vai cair na conta.
- Salário base (mensal) — único campo obrigatório, usado como referência para o valor proporcional das férias.
- Dias de férias (gozados) — de 1 a 30, os dias efetivamente tirados como descanso.
- Dias vendidos (abono pecuniário) — de 0 a 10, os dias trocados por dinheiro em vez de descanso.
- Número de dependentes — cada um pode abater um valor fixo da base do IRRF sobre a parte gozada.
- Pensão alimentícia — quando existe determinação judicial, também abate a base do IRRF sobre a parte gozada.
O resultado é uma estimativa com base nas regras gerais de férias da CLT e nas tabelas de INSS e IRRF de 2026. Convenções coletivas com regras específicas de férias não são modeladas aqui — veja a seção de limitações mais abaixo.
Como usar a calculadora
O formulário pede o salário base e a divisão dos 30 dias de férias entre dias gozados e dias vendidos. Dependentes e pensão são opcionais e só afetam o IRRF sobre a parte gozada.
- Informe o salário base mensal, sem nenhum desconto — único campo obrigatório.
- Informe quantos dias de férias serão efetivamente gozados no campo "Dias de férias (gozados)", de 1 a 30.
- Se for vender parte das férias, informe a quantidade no campo "Dias vendidos (abono pecuniário)", de 0 a 10 — a CLT permite vender até um terço do período.
- Se houver, informe o número de dependentes para fins de Imposto de Renda.
- Informe a pensão alimentícia, quando existir determinação judicial de desconto em folha.
- Clique em "Calcular férias" para ver o valor líquido e a memória de cálculo detalhada por faixa.
Os campos "Dias de férias (gozados)" e "Dias vendidos" são validados separadamente — 1 a 30 e 0 a 10, cada um dentro do próprio limite —, mas a calculadora não soma os dois para conferir se o total ultrapassa 30 dias. Preencha com atenção: gozados mais vendidos não deveria passar de 30.
Como o cálculo é feito, passo a passo
A calculadora separa as férias em duas partes com tratamento tributário diferente: a parte gozada (mais o terço sobre ela) forma uma base tributável normal, sujeita a INSS e IRRF; a parte vendida como abono (mais o terço sobre ela) é somada ao final, sem nenhum desconto.
Passo 1 — Calcular os dias gozados e o terço constitucional
O salário proporcional aos dias gozados é o salário base dividido por 30 e multiplicado pelos dias efetivamente tirados como descanso. Sobre esse valor incide o terço constitucional — um adicional de um terço, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. A soma dos dois forma a base tributável das férias.
Passo 2 — Calcular o abono pecuniário (dias vendidos), isento
O abono segue a mesma lógica proporcional — salário base dividido por 30 e multiplicado pelos dias vendidos —, também com o terço constitucional sobre ele. Mas, diferente da parte gozada, o abono e o terço sobre ele não entram na base tributável: eles são somados ao resultado só no final, sem nenhum desconto de INSS ou IRRF.
Efeito do abono pecuniário sobre a base tributável, para um salário-base de referência de R$ 7.000,00. Quanto mais dias vendidos, menor a base sujeita a INSS e IRRF — e maior a fatia isenta somada depois.
| Dias vendidos | Dias gozados | Base tributável (INSS/IRRF) | Abono + 1/3 (isento) |
|---|---|---|---|
| 0 | 30 | R$ 9.333,33 | R$ 0,00 |
| 5 | 25 | R$ 7.777,77 | R$ 1.555,56 |
| 10 | 20 | R$ 6.222,23 | R$ 3.111,11 |
Passo 3 — Calcular o INSS sobre a base tributável
O INSS das férias usa a mesma tabela progressiva do salário mensal, aplicada sobre a base tributável (dias gozados + terço) — não sobre o salário base nem sobre o valor do abono. Continua valendo o mesmo teto de contribuição de R$ 8.475,55, com desconto máximo de R$ 988,09.
Tabela progressiva do INSS em 2026. Acima do teto de R$ 8.475,55 o desconto fica travado em R$ 988,09.
| Faixa | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,50% | R$ 0,00 |
| De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9,00% | R$ 24,32 |
| De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12,00% | R$ 111,40 |
| De R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14,00% | R$ 198,49 |
Passo 4 — Calcular o IRRF sobre a base tributável, com o redutor da Lei 15.270/2025
A base do IRRF das férias é a base tributável menos o INSS já calculado, menos R$ 189,59 por dependente e menos eventual pensão — sempre comparando com o desconto simplificado de R$ 607,20 e usando o maior dos dois. O redutor da Lei 15.270/2025 também se aplica, mas usando como referência a base tributável das férias (dias gozados + terço), não o salário base cheio: isenção total até R$ 5.000,00, redução gradual até R$ 7.350,00, e tabela cheia acima disso. É por isso que vender mais dias — o que reduz a base tributável — pode empurrar as férias para uma faixa de redutor mais favorável.
Tabela progressiva do IRRF em 2026. Dedução por dependente de R$ 189,59 e desconto simplificado mensal de R$ 607,20.
| Faixa | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | R$ 0,00 |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,50% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,00% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,50% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,50% | R$ 908,73 |
Passo 5 — Somar tudo: férias líquidas
Férias líquidas = base tributável (dias gozados + terço) menos o INSS menos o IRRF apurados nos passos anteriores, mais o abono isento (quando houver dias vendidos). É esse total — junto com o detalhamento de cada etapa — que a calculadora exibe no resultado.
Exemplo: 20 dias gozados e 10 dias vendidos (abono pecuniário)
Salário base de R$ 7.000,00, sem dependentes nem pensão, com abono pecuniário máximo
- Salário base
- R$ 7.000,00
- Férias gozadas (7.000 × 20/30)
- R$ 4.666,67
- Terço constitucional sobre os dias gozados
- R$ 1.555,56
- Base tributável (gozadas + terço)
- R$ 6.222,23
- INSS sobre a base tributável (progressivo, quatro faixas)
- − R$ 672,62
- Base de cálculo do IRRF (base tributável − INSS, dedução legal)
- R$ 5.549,61
- IRRF apurado pela tabela (base × 27,50% − parcela a deduzir)
- R$ 617,41
- Redutor da Lei 15.270/2025 (R$ 978,62 − 0,133145 × 6.222,23)
- − R$ 150,16
- IRRF final (após o redutor)
- R$ 467,25
- Abono pecuniário (7.000 × 10/30)
- R$ 2.333,33
- Terço constitucional sobre o abono
- R$ 777,78
- Abono + terço, isento de INSS e IRRF
- R$ 3.111,11
Férias líquidas: R$ 6.222,23 − R$ 672,62 − R$ 467,25 + R$ 3.111,11 = R$ 8.193,47
O que são férias e o terço constitucional
O direito às férias nasce depois de 12 meses de trabalho contínuo — esse é o período aquisitivo. A partir do momento em que esse período se completa, a empresa tem os 12 meses seguintes (o período concessivo) para efetivamente conceder as férias ao trabalhador. Ou seja, entre o dia em que o direito nasce e o dia em que as férias precisam ser tiradas, o empregador tem até dois anos de janela para organizar a escala.
Essa distinção importa porque é comum confundir "ter direito" com "poder tirar a qualquer momento" — o trabalhador tem direito garantido, mas a data específica dentro do período concessivo normalmente é definida pela empresa, respeitando o aviso de férias com pelo menos 30 dias de antecedência.
O terço constitucional — o adicional de um terço somado ao valor das férias — está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, e acompanha proporcionalmente tanto os dias gozados quanto os dias vendidos como abono, cada parte com seu próprio tratamento tributário, detalhado na seção seguinte.
Se a empresa deixar passar o período concessivo de 12 meses sem conceder as férias, ela é obrigada a pagá-las em dobro — valor integral mais o mesmo valor novamente como penalidade, além do terço sobre elas. Esta calculadora não modela essa penalidade: ela sempre calcula o valor simples das férias informadas, sem dobrar nada automaticamente.
Quais descontos e verbas entram no cálculo
As férias têm um tratamento tributário dividido ao meio: metade das regras (para a parte gozada) segue exatamente a lógica de um salário comum; a outra metade (para o abono) é uma isenção completa. Veja o papel de cada componente do resultado.
Dias gozados + terço — base tributável de INSS e IRRF
Os dias de férias efetivamente gozados, mais o terço constitucional sobre eles, compõem uma base tributável normal, sujeita a INSS e IRRF pelas mesmas tabelas progressivas do salário mensal, incluindo o redutor da Lei 15.270/2025 calculado sobre essa base. Um trabalhador que tira 30 dias de férias sem vender nenhum dia terá INSS e IRRF descontados sobre a soma do salário proporcional aos 30 dias mais um terço — exatamente como aconteceria com um salário mensal de valor equivalente.
Abono pecuniário — isento de INSS e IRRF
O trabalhador pode vender até 10 dias das suas férias para o empregador — é o chamado abono pecuniário. Esse valor, somado ao seu terço constitucional correspondente, é integralmente isento de INSS e de Imposto de Renda, porque a lei trata o abono como uma indenização por não ter usufruído aquele período de descanso, e verbas indenizatórias, de modo geral, não sofrem retenção tributária.
Dependentes e pensão alimentícia
Cada dependente informado abate R$ 189,59 da base de cálculo do IRRF sobre a parte gozada das férias, e a pensão alimentícia é abatida pelo valor integral — sempre comparado com o desconto simplificado de R$ 607,20, usando o que for mais vantajoso. Nenhum dos dois altera o cálculo do abono, que segue isento independentemente de dependentes ou pensão informados.
O que fica de fora: o FGTS sobre as férias
O FGTS incide também sobre o valor das férias — a empresa deposita 8,00% do valor bruto, à parte, numa conta vinculada ao trabalhador. Diferente da calculadora de salário mensal, esta calculadora de férias não exibe esse depósito: o resultado mostra apenas a base tributável, o INSS, o IRRF, o abono isento e o líquido final.
Erros comuns ao calcular férias
A maior parte dos erros de estimativa vem de tratar o abono como se fosse tributado igual à parte gozada, ou de não perceber que alguns campos não são validados em conjunto. Alguns dos enganos mais frequentes:
- Achar que o abono pecuniário paga INSS e IRRF como os dias gozados — na verdade ele e o terço sobre ele são totalmente isentos.
- Preencher dias gozados e dias vendidos de forma que a soma ultrapasse 30 — a calculadora valida cada campo separadamente (1–30 e 0–10), mas não verifica se os dois juntos excedem o total de dias disponíveis no período.
- Aplicar o redutor da Lei 15.270/2025 sobre o salário base cheio, quando na verdade ele é calculado sobre a base tributável das férias (dias gozados + terço), um valor normalmente menor que o salário integral.
- Achar que a calculadora paga em dobro as férias vencidas fora do prazo concessivo — ela sempre soma o valor simples informado, sem aplicar essa penalidade automaticamente.
- Confundir o terço constitucional com um bônus à parte: ele é parte integrante do valor das férias, tanto na base tributável quanto no abono isento, não um item separado no resultado.
- Esquecer que o FGTS também incide sobre as férias, mesmo essa calculadora não exibindo esse valor no resultado.
- Achar que informar dependentes sempre reduz o IRRF das férias — só reduz quando a soma das deduções legais ultrapassa o desconto simplificado.
Limitações desta calculadora
Esta ferramenta calcula o valor das férias a partir do salário base, dos dias gozados e vendidos, com INSS e IRRF de 2026 sobre a base tributável. Ela não reproduz automaticamente todas as situações possíveis envolvendo férias.
- Não valida se a soma de dias gozados e dias vendidos ultrapassa 30 — cada campo é limitado individualmente (1–30 e 0–10).
- Não calcula a dobra de férias pagas fora do prazo concessivo de 12 meses — sempre soma o valor simples informado.
- Não modela férias coletivas, fracionamento em até três períodos (permitido pela CLT desde a reforma trabalhista) nem regras específicas de convenção coletiva.
- Não exibe o valor do FGTS depositado sobre as férias, embora ele exista e seja calculado à parte pela empresa.
- Não substitui a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, que trata a parte tributável das férias como qualquer outro rendimento do ano.
Esta calculadora informa e estima; não substitui a folha de pagamento oficial da empresa nem orientação profissional contábil, jurídica ou tributária.